Decreto 2.707/1998 - Artigo 36

Artigo 36.

Não-Discriminação

Nada neste Acordo autoriza o uso de medidas para restringir ou banir o comércio internacional de madeira e de produtos de madeira, e, em particular, as medidas relacionadas com sua importação e utilização.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 36

Artigo 36.

Não-Discriminação

Nada neste Acordo autoriza o uso de medidas para restringir ou banir o comércio internacional de madeira e de produtos de madeira, e, em particular, as medidas relacionadas com sua importação e utilização.