Decreto 2.707/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Estabelecimento dos Comitês

1. Os Comitês ora estabelecidos pela Organização são os seguintes:

a) Comitê sobre Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado;

b) Comitê sobre Reflorestamento e Manejo Florestal;

c) Comitê sobre Indústria Florestal, e

d) Comitê sobre Finanças e Administração.

2. O Conselho, por votação especial, poderá estabelecer outros comitês e órgãos subsidiários que julgue apropriado e necessário.

3. A participação em cada comitê estará aberta a todos os membros. As normas dos procedimentos dos comitês serão decididas pelo Conselho.

4. Os comitês e os órgãos subsidiários mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão responsáveis perante o Conselho e trabalharão sob a direção geral deste último. As reuniões dos comitês e órgãos subsidiários serão convocadas pelo Conselho.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Estabelecimento dos Comitês

1. Os Comitês ora estabelecidos pela Organização são os seguintes:

a) Comitê sobre Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado;

b) Comitê sobre Reflorestamento e Manejo Florestal;

c) Comitê sobre Indústria Florestal, e

d) Comitê sobre Finanças e Administração.

2. O Conselho, por votação especial, poderá estabelecer outros comitês e órgãos subsidiários que julgue apropriado e necessário.

3. A participação em cada comitê estará aberta a todos os membros. As normas dos procedimentos dos comitês serão decididas pelo Conselho.

4. Os comitês e os órgãos subsidiários mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão responsáveis perante o Conselho e trabalharão sob a direção geral deste último. As reuniões dos comitês e órgãos subsidiários serão convocadas pelo Conselho.