Decreto 2.707/1998 - Artigo 38

Artigo 38.

Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação

1. Este Acordo estará aberto, na sede das Nações Unidas, de 1º de abril de 1994 até um mês após a data de sua entrada em vigor, a assinatura pelos Governos convidados à Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983.

2. Qualquer Governo referido no parágrafo 1 deste Artigo poderá:

a) no momento da assinatura deste Acordo, declarar que sua assinatura expressa o consentimento em contrair as obrigações deste Acordo (assinatura definitiva), ou

b) após a assinatura deste Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante depósito de instrumento para esse fim, junto ao depositário.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 38

Artigo 38.

Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação

1. Este Acordo estará aberto, na sede das Nações Unidas, de 1º de abril de 1994 até um mês após a data de sua entrada em vigor, a assinatura pelos Governos convidados à Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983.

2. Qualquer Governo referido no parágrafo 1 deste Artigo poderá:

a) no momento da assinatura deste Acordo, declarar que sua assinatura expressa o consentimento em contrair as obrigações deste Acordo (assinatura definitiva), ou

b) após a assinatura deste Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante depósito de instrumento para esse fim, junto ao depositário.