Decreto 2.707/1998 - Artigo 29

CAPÍTULO IX
Estatísticas, Estudos e Informações


Artigo 29.

Estatísticas, Estudos e Informações

1. O Conselho estabelecerá um relacionamento estreito com as organizações intergovernamentais, governamentais e não-governamentais, para ajudar a garantir a disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis sobre o comércio de madeira tropical, assim como informações relevantes sobre madeira não-tropical e o manejo de florestas produtoras de madeira. Conforme seja considerado necessário para a operacionalização deste Acordo, a Organização, em cooperação com essas organizações, deverá compilar, confrontar e, quando relevante, publicar informações estatísticas sobre a produção, oferta, comércio, estoques, consumo e preço de mercado da madeira, a quantidade dos recursos da madeira e o manejo das florestas produtoras de madeira.

2. Os membros deverão, na medida do possível e compatível com sua legislação nacional, fornecer, dentro de um limite de tempo razoável, estatísticas e informações sobre madeira, seu comércio e atividades que visem ao atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como quaisquer outras informações relevantes solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de informação a ser fornecida, nos termos deste parágrafo, e sobre o formato em que deverá ser apresentada.

3. O Conselho providenciará para que sejam realizados quaisquer estudos relevantes sobre as tendências, os problemas de curto e longo prazo do mercado internacional de madeira e sobre o progresso em direção ao atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 29

CAPÍTULO IX
Estatísticas, Estudos e Informações


Artigo 29.

Estatísticas, Estudos e Informações

1. O Conselho estabelecerá um relacionamento estreito com as organizações intergovernamentais, governamentais e não-governamentais, para ajudar a garantir a disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis sobre o comércio de madeira tropical, assim como informações relevantes sobre madeira não-tropical e o manejo de florestas produtoras de madeira. Conforme seja considerado necessário para a operacionalização deste Acordo, a Organização, em cooperação com essas organizações, deverá compilar, confrontar e, quando relevante, publicar informações estatísticas sobre a produção, oferta, comércio, estoques, consumo e preço de mercado da madeira, a quantidade dos recursos da madeira e o manejo das florestas produtoras de madeira.

2. Os membros deverão, na medida do possível e compatível com sua legislação nacional, fornecer, dentro de um limite de tempo razoável, estatísticas e informações sobre madeira, seu comércio e atividades que visem ao atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como quaisquer outras informações relevantes solicitadas pelo Conselho. O Conselho decidirá sobre o tipo de informação a ser fornecida, nos termos deste parágrafo, e sobre o formato em que deverá ser apresentada.

3. O Conselho providenciará para que sejam realizados quaisquer estudos relevantes sobre as tendências, os problemas de curto e longo prazo do mercado internacional de madeira e sobre o progresso em direção ao atingimento do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira.