Decreto 2.707/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Formas de Pagamento

1. As contribuições feitas a Conta de Gestão poderão ser pagas em moedas de uso livre e corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.

2. As contribuições financeiras para a Conta Especial e para o Fundo de Parceria de Bali serão pagáveis em moedas de uso livre e corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.

3. O Conselho poderá também decidir se aceitará outras formas de contribuições para a Conta Especial ou para o Fundo de Parceria de Bali, incluindo equipamentos científicos e técnicos ou pessoal, que atendam as exigências de Projetos aprovados.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Formas de Pagamento

1. As contribuições feitas a Conta de Gestão poderão ser pagas em moedas de uso livre e corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.

2. As contribuições financeiras para a Conta Especial e para o Fundo de Parceria de Bali serão pagáveis em moedas de uso livre e corrente, e estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.

3. O Conselho poderá também decidir se aceitará outras formas de contribuições para a Conta Especial ou para o Fundo de Parceria de Bali, incluindo equipamentos científicos e técnicos ou pessoal, que atendam as exigências de Projetos aprovados.