Decreto 2.707/1998 - Artigo 33

Artigo 33.

Isenção de Obrigações

1. Quando necessário, devido a circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de força maior, não expressamente prevista neste Acordo, o Conselho, por votação especial, poderá dispensar um membro de alguma obrigação nos termos deste Acordo, se encontrar satisfatória a explicação desse membro para as razões pelas quais a obrigação não pôde ser cumprida.

2. O Conselho, ao conceder a isenção a algum membro nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, deverá explicitar os termos, condições e o período pelo qual o membro estará dispensado de suas obrigações e as razões pelas quais a isenção foi concedida.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 33

Artigo 33.

Isenção de Obrigações

1. Quando necessário, devido a circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de força maior, não expressamente prevista neste Acordo, o Conselho, por votação especial, poderá dispensar um membro de alguma obrigação nos termos deste Acordo, se encontrar satisfatória a explicação desse membro para as razões pelas quais a obrigação não pôde ser cumprida.

2. O Conselho, ao conceder a isenção a algum membro nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, deverá explicitar os termos, condições e o período pelo qual o membro estará dispensado de suas obrigações e as razões pelas quais a isenção foi concedida.