Decreto 2.707/1998 - Artigo 47
Artigo 47.
Reserva de Direito
Não poderão ser feitas reservas a nenhuma das disposições deste Acordo.
Decreto 2.707/1998 - Artigo 47
Artigo 47.
Reserva de Direito
Não poderão ser feitas reservas a nenhuma das disposições deste Acordo.