Decreto 2.707/1998 - Artigo 47

Artigo 47.

Reserva de Direito

Não poderão ser feitas reservas a nenhuma das disposições deste Acordo.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 47

Artigo 47.

Reserva de Direito

Não poderão ser feitas reservas a nenhuma das disposições deste Acordo.