Decreto 2.707/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Cooperação e Coordenação com Outras Organizações

1. O Conselho fará os arranjos necessários para consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, incluindo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), e a Comissão de Desenvolvimento Sustentado (CSD), Organizações lntergovernamentais, incluindo o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres Ameaçadas da Flora e Fauna (CITES), e as organizações Não-Governamentais.

2. A Organização deverá, no limite de suas possibilidades, utilizar as instalações, serviços e conhecimentos das organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais existentes, procurando evitar a duplicidade dos esforços que visam a alcançar os objetivos deste Acordo, e a aumentar a complementaridade e eficiência de seus serviços.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 14

Artigo 14.

Cooperação e Coordenação com Outras Organizações

1. O Conselho fará os arranjos necessários para consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, incluindo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), e a Comissão de Desenvolvimento Sustentado (CSD), Organizações lntergovernamentais, incluindo o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres Ameaçadas da Flora e Fauna (CITES), e as organizações Não-Governamentais.

2. A Organização deverá, no limite de suas possibilidades, utilizar as instalações, serviços e conhecimentos das organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais existentes, procurando evitar a duplicidade dos esforços que visam a alcançar os objetivos deste Acordo, e a aumentar a complementaridade e eficiência de seus serviços.