Decreto 2.707/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Decisões e Recomendações do Conselho

1. O Conselho se empenhará em tomar todas as decisões e fará todas as recomendações por consenso. Caso não haja consenso, o Conselho tomará todas as decisões e fará todas as recomendações através da maioria simples distribuída, a menos que este Acordo preveja votação especial.

2. Quando um membro se vale das disposições do Artigo 11, parágrafo 2, e seus votos são depositados em uma reunião do Conselho, esse membro, nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo, será considerado presente e votante.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Decisões e Recomendações do Conselho

1. O Conselho se empenhará em tomar todas as decisões e fará todas as recomendações por consenso. Caso não haja consenso, o Conselho tomará todas as decisões e fará todas as recomendações através da maioria simples distribuída, a menos que este Acordo preveja votação especial.

2. Quando um membro se vale das disposições do Artigo 11, parágrafo 2, e seus votos são depositados em uma reunião do Conselho, esse membro, nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo, será considerado presente e votante.