Decreto 2.707/1998 - Artigo 30

Artigo 30.

Relatório Anual e Revisão

O Conselho publicará, até seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório anual de suas atividades e outras informações que julgar pertinentes.

2. O Conselho deverá anualmente revisar e determinar:

a) A situação internacional da madeira;

b) Outros fatores, questões e desenvolvimentos considerados relevantes para o atingimento dos objetivos deste Acordo.

3. A revisão deverá ser realizada à luz de:

a) Informações fornecidas pelos membros em relação a produção nacional, comércio, oferta, estoques, consumo e preços da madeira;

b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos por membros, conforme solicitação do Conselho;

c) Informações fornecidas por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo sustentável de suas florestas produtoras de madeira;

d) Quaisquer outras informações relevantes postas à disposição do Conselho quer diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações Unidas e por organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais.

4. O Conselho promoverá o intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:

a) O status do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira e questões correlatas nos países membros;

b) Fluxos de recursos e os requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes definidos pela Organização.

5. Mediante solicitação, o Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica de países-membros, em particular dos países-membros em desenvolvimento, para obter os dados necessários para a partilha adequada de informações, incluindo o fornecimento para os membros de recursos para treinamento e instalações.

6. Os resultados da revisão deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do Conselho.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 30

Artigo 30.

Relatório Anual e Revisão

O Conselho publicará, até seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório anual de suas atividades e outras informações que julgar pertinentes.

2. O Conselho deverá anualmente revisar e determinar:

a) A situação internacional da madeira;

b) Outros fatores, questões e desenvolvimentos considerados relevantes para o atingimento dos objetivos deste Acordo.

3. A revisão deverá ser realizada à luz de:

a) Informações fornecidas pelos membros em relação a produção nacional, comércio, oferta, estoques, consumo e preços da madeira;

b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos por membros, conforme solicitação do Conselho;

c) Informações fornecidas por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo sustentável de suas florestas produtoras de madeira;

d) Quaisquer outras informações relevantes postas à disposição do Conselho quer diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações Unidas e por organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais.

4. O Conselho promoverá o intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:

a) O status do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira e questões correlatas nos países membros;

b) Fluxos de recursos e os requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes definidos pela Organização.

5. Mediante solicitação, o Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica de países-membros, em particular dos países-membros em desenvolvimento, para obter os dados necessários para a partilha adequada de informações, incluindo o fornecimento para os membros de recursos para treinamento e instalações.

6. Os resultados da revisão deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do Conselho.