Artigo 30.
Relatório Anual e Revisão
O Conselho publicará, até seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório anual de suas atividades e outras informações que julgar pertinentes.
2. O Conselho deverá anualmente revisar e determinar:
a) A situação internacional da madeira;
b) Outros fatores, questões e desenvolvimentos considerados relevantes para o atingimento dos objetivos deste Acordo.
3. A revisão deverá ser realizada à luz de:
a) Informações fornecidas pelos membros em relação a produção nacional, comércio, oferta, estoques, consumo e preços da madeira;
b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos por membros, conforme solicitação do Conselho;
c) Informações fornecidas por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo sustentável de suas florestas produtoras de madeira;
d) Quaisquer outras informações relevantes postas à disposição do Conselho quer diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações Unidas e por organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais.
4. O Conselho promoverá o intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:
a) O status do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira e questões correlatas nos países membros;
b) Fluxos de recursos e os requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes definidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica de países-membros, em particular dos países-membros em desenvolvimento, para obter os dados necessários para a partilha adequada de informações, incluindo o fornecimento para os membros de recursos para treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do Conselho.
Relatório Anual e Revisão
O Conselho publicará, até seis meses após o encerramento de cada ano, um relatório anual de suas atividades e outras informações que julgar pertinentes.
2. O Conselho deverá anualmente revisar e determinar:
a) A situação internacional da madeira;
b) Outros fatores, questões e desenvolvimentos considerados relevantes para o atingimento dos objetivos deste Acordo.
3. A revisão deverá ser realizada à luz de:
a) Informações fornecidas pelos membros em relação a produção nacional, comércio, oferta, estoques, consumo e preços da madeira;
b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos fornecidos por membros, conforme solicitação do Conselho;
c) Informações fornecidas por membros sobre o seu progresso em relação ao manejo sustentável de suas florestas produtoras de madeira;
d) Quaisquer outras informações relevantes postas à disposição do Conselho quer diretamente, quer por meio de organizações do sistema das Nações Unidas e por organizações intergovernamentais, governamentais ou não-governamentais.
4. O Conselho promoverá o intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:
a) O status do manejo sustentável das florestas produtoras de madeira e questões correlatas nos países membros;
b) Fluxos de recursos e os requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes definidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o Conselho se empenhará na ampliação da capacidade técnica de países-membros, em particular dos países-membros em desenvolvimento, para obter os dados necessários para a partilha adequada de informações, incluindo o fornecimento para os membros de recursos para treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão deverão ser incluídos nos relatórios das deliberações do Conselho.