Decreto 2.707/1998 - Artigo 43

Artigo 43.

Retirada

1. Um membro poderá se retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Esse membro deverá simultaneamente informar o Conselho da medida tomada.

2. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo depositário.

3. As obrigações financeiras para com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste Acordo, não se extinguem com sua retirada.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 43

Artigo 43.

Retirada

1. Um membro poderá se retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Esse membro deverá simultaneamente informar o Conselho da medida tomada.

2. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo depositário.

3. As obrigações financeiras para com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste Acordo, não se extinguem com sua retirada.