Artigo 43.
Retirada
1. Um membro poderá se retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Esse membro deverá simultaneamente informar o Conselho da medida tomada.
2. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo depositário.
3. As obrigações financeiras para com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste Acordo, não se extinguem com sua retirada.
Retirada
1. Um membro poderá se retirar deste Acordo a qualquer momento após a sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Esse membro deverá simultaneamente informar o Conselho da medida tomada.
2. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo depositário.
3. As obrigações financeiras para com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste Acordo, não se extinguem com sua retirada.