Decreto 2.707/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo Internacional de Madeiras Tropicais AIMT, 1994

As Partes deste Acordo,

Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira tropical de fontes de manejo sustentável;

Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade.

Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de madeira;

Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira;

Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;

Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, lndonésia, em maio de 1990, por todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem, conservem e desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento e à degradação do solo e da floresta;

Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta sessão da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou atingirem, até o ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;

Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a economia da madeira tropical;

Acordam o seguinte:

Decreto 2.707/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo Internacional de Madeiras Tropicais AIMT, 1994

As Partes deste Acordo,

Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira tropical de fontes de manejo sustentável;

Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade.

Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de madeira;

Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira;

Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;

Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, lndonésia, em maio de 1990, por todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem, conservem e desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento e à degradação do solo e da floresta;

Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta sessão da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou atingirem, até o ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;

Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a economia da madeira tropical;

Acordam o seguinte: