Decreto 2.707/1998 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais


Artigo 6º.

Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais

1. A mais importante autoridade da Organização será o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, que consistirá de todos os membros da Organização.

2. Cada membro será representado no Conselho por um representante e poderá designar suplentes ou assessores para comparecerem às sessões do Conselho.

3. Um representante suplente terá poderes de atuar e votar em nome do representante durante a ausência deste ou em circunstâncias especiais.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
Conselho Internacional de Madeiras Tropicais


Artigo 6º.

Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais

1. A mais importante autoridade da Organização será o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, que consistirá de todos os membros da Organização.

2. Cada membro será representado no Conselho por um representante e poderá designar suplentes ou assessores para comparecerem às sessões do Conselho.

3. Um representante suplente terá poderes de atuar e votar em nome do representante durante a ausência deste ou em circunstâncias especiais.