Decreto 2.707/1998 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Privilégios e Imunidades


Artigo 17.

Privilégios e Imunidades

1. A Organização terá personalidade jurídica. Terá em especial a capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir procedimentos legais.

2. O status, privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus funcionários e especialistas, e dos representantes dos membros enquanto no território do Japão, continuarão a ser regulamentados pelo Acordo Sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional de Madeira Tropical, assinado em Tóquio, em 27 de fevereiro de 1988, com as emendas necessárias para o adequado funcionamento desse Acordo.

3. A Organização pode concluir, com um ou mais países, acordos a serem aprovados pelo Conselho, relativos à capacidade, privilégios e imunidades conforme seja necessário para o adequado funcionamento desse Acordo.

4. Caso a sede da Organização seja transferida para outro país, o membro em questão negociará com a Organização, tão logo seja possível, um acordo de sede a ser aprovado pelo Conselho. Até a conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao novo Governo anfitrião que garanta, dentro dos limites de sua legislação nacional, a isenção de pagamento de taxas sobre a remuneração paga aos empregados da Organização, assim como sobre o patrimônio, renda e outros bens da Organização.

5. O Acordo de Sede será independente deste Acordo. Entretanto, ele se concluirá:

a) Por acordo entre o Governo anfitrião e a Organização;

b) No caso da sede da Organização ser retirada do país do Governo anfitrião; ou

c) No caso da Organização deixar de existir.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Privilégios e Imunidades


Artigo 17.

Privilégios e Imunidades

1. A Organização terá personalidade jurídica. Terá em especial a capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir procedimentos legais.

2. O status, privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus funcionários e especialistas, e dos representantes dos membros enquanto no território do Japão, continuarão a ser regulamentados pelo Acordo Sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional de Madeira Tropical, assinado em Tóquio, em 27 de fevereiro de 1988, com as emendas necessárias para o adequado funcionamento desse Acordo.

3. A Organização pode concluir, com um ou mais países, acordos a serem aprovados pelo Conselho, relativos à capacidade, privilégios e imunidades conforme seja necessário para o adequado funcionamento desse Acordo.

4. Caso a sede da Organização seja transferida para outro país, o membro em questão negociará com a Organização, tão logo seja possível, um acordo de sede a ser aprovado pelo Conselho. Até a conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao novo Governo anfitrião que garanta, dentro dos limites de sua legislação nacional, a isenção de pagamento de taxas sobre a remuneração paga aos empregados da Organização, assim como sobre o patrimônio, renda e outros bens da Organização.

5. O Acordo de Sede será independente deste Acordo. Entretanto, ele se concluirá:

a) Por acordo entre o Governo anfitrião e a Organização;

b) No caso da sede da Organização ser retirada do país do Governo anfitrião; ou

c) No caso da Organização deixar de existir.