Decreto 2.707/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Organizações lntergovernamentais Membros

1. Qualquer referência neste Acordo a "Governos" será interpretada como incluindo a Comunidade Européia e qualquer outra Organização Intergovernamental com responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência neste Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, ou adesão, no caso de tais Organizações Intergovernamentais, serão interpretadas como incluindo uma referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória ou adesão por tal Organização Intergovernamental;

2. No caso de votação sobre questões de sua competência, tais Organizações lntergovernamentais votarão com um número de votos iguais ao do número total de votos atribuídos a seus Estados-membros, em conformidade com o Artigo 10. Em tais casos, os Estados-membros de tais Organizações lntergovernamentais não terão o direito de exercer seu direito de voto individual.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Organizações lntergovernamentais Membros

1. Qualquer referência neste Acordo a "Governos" será interpretada como incluindo a Comunidade Européia e qualquer outra Organização Intergovernamental com responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência neste Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, ou adesão, no caso de tais Organizações Intergovernamentais, serão interpretadas como incluindo uma referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória ou adesão por tal Organização Intergovernamental;

2. No caso de votação sobre questões de sua competência, tais Organizações lntergovernamentais votarão com um número de votos iguais ao do número total de votos atribuídos a seus Estados-membros, em conformidade com o Artigo 10. Em tais casos, os Estados-membros de tais Organizações lntergovernamentais não terão o direito de exercer seu direito de voto individual.