Decreto 2.707/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Sessões do Conselho

1. Como norma geral, o Conselho terá a cada ano pelo menos uma reunião regular.

2. O Conselho se reunirá em sessões especiais sempre que assim for decidido ou por solicitação:

a) do Diretor-Executivo, com o consentimento do Presidente do Conselho, ou;

b) de uma maioria de membros produtores, ou de uma maioria de membros consumidores, ou;

c) dos membros que detenham pelo menos 500 votos.

3. As reuniões do Conselho deverão ser realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, decida de outra maneira. Se, por convite de algum membro, o Conselho se reunir em outro local que não a sede da Organização, esse membro pagará pelos custos adicionais acarretados pela realização da reunião fora da sede da Organização.

4. Os avisos sobre quaisquer reuniões e sobre a agenda para tais sessões deverão ser comunicados aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de antecedência, exceto nos casos de emergência, quando o aviso poderá ser comunicado com pelo menos sete dias de antecedência.

Decreto 2.707/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Sessões do Conselho

1. Como norma geral, o Conselho terá a cada ano pelo menos uma reunião regular.

2. O Conselho se reunirá em sessões especiais sempre que assim for decidido ou por solicitação:

a) do Diretor-Executivo, com o consentimento do Presidente do Conselho, ou;

b) de uma maioria de membros produtores, ou de uma maioria de membros consumidores, ou;

c) dos membros que detenham pelo menos 500 votos.

3. As reuniões do Conselho deverão ser realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, decida de outra maneira. Se, por convite de algum membro, o Conselho se reunir em outro local que não a sede da Organização, esse membro pagará pelos custos adicionais acarretados pela realização da reunião fora da sede da Organização.

4. Os avisos sobre quaisquer reuniões e sobre a agenda para tais sessões deverão ser comunicados aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de antecedência, exceto nos casos de emergência, quando o aviso poderá ser comunicado com pelo menos sete dias de antecedência.