Decreto-Lei 1.584/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

Decreto-Lei 1.584/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O pecúlio recebido pelos filiados da previdência social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, é isento do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.