Decreto-Lei 1.584/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:

I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

Il - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.

§ 1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º - o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

§ 3º - As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado.

§ 4º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo"

Decreto-Lei 1.584/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:

I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

Il - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.

§ 1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º - o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

§ 3º - As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado.

§ 4º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo"