Decreto 62.479/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam ratificados os convênios que as autarquias, órgãos de administração centralizada, sociedade de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações, tenham firmado com entidades governamentais em data anterior à promulgação do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1967.

Decreto 62.479/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam ratificados os convênios que as autarquias, órgãos de administração centralizada, sociedade de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações, tenham firmado com entidades governamentais em data anterior à promulgação do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1967.