Decreto 62.479/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Fica assegurado ás autarquias órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de emergência, que possuírem na data dêste Decreto.

Decreto 62.479/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Fica assegurado ás autarquias órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de emergência, que possuírem na data dêste Decreto.