Art. 2º. As entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E. R. N. C. elabore o seu orçamento e plano de atividades.
§ 1º - No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E. R. N. C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.
§ 2º - Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.
§ 1º - No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E. R. N. C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.
§ 2º - Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.