Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 160

TÍTULO VIII
Disposições gerais


Art. 160. A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933, terá a seguinte composição:

1 delegado do Ministério da Fazenda;

1 delegado do Ministério da Agricultura;

1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio;

1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas;

1 delegado do Banco do Brasil;

4 representantes de usineiros;

3 representantes de fornecedores

1 representante de Bangueseiros.

§ 1º - Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.

§ 2º - Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 160

TÍTULO VIII
Disposições gerais


Art. 160. A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933, terá a seguinte composição:

1 delegado do Ministério da Fazenda;

1 delegado do Ministério da Agricultura;

1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio;

1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas;

1 delegado do Banco do Brasil;

4 representantes de usineiros;

3 representantes de fornecedores

1 representante de Bangueseiros.

§ 1º - Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.

§ 2º - Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.