TÍTULO VIII
Disposições gerais
Disposições gerais
Art. 160. A comissão Executiva a que se referem os art. 5º e o 6º, do Regulamento aprovado pelo decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933, terá a seguinte composição:
1 delegado do Ministério da Fazenda;
1 delegado do Ministério da Agricultura;
1 delegado do ministério do Trabalho Industria e Comércio;
1 delegado do ministério da aviação e Obras Públicas;
1 delegado do Banco do Brasil;
4 representantes de usineiros;
3 representantes de fornecedores
1 representante de Bangueseiros.
§ 1º - Os representantes dos usineiros, fornecedores e bangueseiros terão igual número de suplentes.
§ 2º - Os suplentes serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.