Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 60

Art. 60. A distribuição dos saldos da produção intra-limite far-se-á em razão da quota geral de fornecedores do Estado e proporcionalmente à percentagem de canas de fornecedores de cada usina.

Parágrafo único. A sobra da quota, porventura existente, depois da distribuição a que alude este artigo, poderá ser rateada entre as usinas referidas no art. 55, mediante o pagamento de uma sobre taxa de 5$0 a 10$0 pôr saco.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 60

Art. 60. A distribuição dos saldos da produção intra-limite far-se-á em razão da quota geral de fornecedores do Estado e proporcionalmente à percentagem de canas de fornecedores de cada usina.

Parágrafo único. A sobra da quota, porventura existente, depois da distribuição a que alude este artigo, poderá ser rateada entre as usinas referidas no art. 55, mediante o pagamento de uma sobre taxa de 5$0 a 10$0 pôr saco.