Art. 29. A intervenção do Instituto, nos termos do artigo anterior, far-se-á mediante a nomeação de um preposto, que exercerá a administração da fábrica a título provisório e sem prejuízo das funções do síndico ou liquidatário.
Parágrafo único. Essa intervenção terminará com a cessação do fato que a haja determinado ou, no caso de processo judicial, com o definitivo encerramento deste.
Parágrafo único. Essa intervenção terminará com a cessação do fato que a haja determinado ou, no caso de processo judicial, com o definitivo encerramento deste.