Art. 64. Os aumentos a que se refere o art. 63 não poderão ser distribuídos, em hipótese alguma, às usinas que produzam a totalidade de suas quotas em período de tempo superior a 150 dias, pôr safra.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 64
Art. 64. Os aumentos a que se refere o art. 63 não poderão ser distribuídos, em hipótese alguma, às usinas que produzam a totalidade de suas quotas em período de tempo superior a 150 dias, pôr safra.