Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 171

Art. 171. A transformação de engenhos em usinas, permitida pelo art. 15 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente será concedida aos engenhos que disponham de quota superior a 3.000 sacos, ressalvados os pedidos em andamento

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 171

Art. 171. A transformação de engenhos em usinas, permitida pelo art. 15 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente será concedida aos engenhos que disponham de quota superior a 3.000 sacos, ressalvados os pedidos em andamento