Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 131

Art. 131. os Coletores Federais são obrigados, sob pena de responsabilidade, ao exato cumprimento dos encargos que 1hes venham a ser cometidos pelas Resoluções da Comissão Executiva, relativamente à instrução e andamento dos processos a que se refere este Título.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 131

Art. 131. os Coletores Federais são obrigados, sob pena de responsabilidade, ao exato cumprimento dos encargos que 1hes venham a ser cometidos pelas Resoluções da Comissão Executiva, relativamente à instrução e andamento dos processos a que se refere este Título.