Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 79

Art. 79. Para os fins previstos no artigo anterior, as usinas ficam obrigadas a submeter a aprovação do I. A. A., seis meses antes do início de cada safra, o plano da transferência, no qual deverão constar: ó total da quota a transferir, os nomes dos beneficiados e a indicação dos fundos agrícolas respectivos.

Parágrafo único. O Instituto fixará a quota máxima a ser atribuída a cada fornecedor, de acordo com as particularidades das zonas canavieiras e as possibilidades de produção dos fornecedores atuais.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 79

Art. 79. Para os fins previstos no artigo anterior, as usinas ficam obrigadas a submeter a aprovação do I. A. A., seis meses antes do início de cada safra, o plano da transferência, no qual deverão constar: ó total da quota a transferir, os nomes dos beneficiados e a indicação dos fundos agrícolas respectivos.

Parágrafo único. O Instituto fixará a quota máxima a ser atribuída a cada fornecedor, de acordo com as particularidades das zonas canavieiras e as possibilidades de produção dos fornecedores atuais.