Art. 135. Lavrar-se-á termo do que ocorrer na audiência de conciliação, que será assinado pelo Presidente, pêlos litigantes ou seus procuradores e pelo funcionário que o haja lavrado.
Parágrafo único. Se o litígio for composto mediante conciliação, o termo de que trata este artigo terá força de decisão, entre as partes, depois de homologado pelas turmas de julgamento.
Parágrafo único. Se o litígio for composto mediante conciliação, o termo de que trata este artigo terá força de decisão, entre as partes, depois de homologado pelas turmas de julgamento.