Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 121

Art. 121. Os membros das Turmas e respectivos suplentes serão escolhidos pela Comissão Executiva, entre os seus membros, mediante eleição.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 121

Art. 121. Os membros das Turmas e respectivos suplentes serão escolhidos pela Comissão Executiva, entre os seus membros, mediante eleição.