Art. 169. Os oficiais doe Registos de Imóveis são obrigados, sob pena de responsabilidade, a fazer, em seus livros, à vista dos certificados que lhes forem enviados, pelo I. A. A., todas as inscrições e averbações determinadas pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. Pelas averbações e inscrições a que se refere este artigo, os oficiais do Registo perceberão um terço dos emolumentos ou custas estabelecidos nos respectivos regimentos.
Parágrafo único. Pelas averbações e inscrições a que se refere este artigo, os oficiais do Registo perceberão um terço dos emolumentos ou custas estabelecidos nos respectivos regimentos.