Art. 3º. Não se reputam fornecedores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
a) os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
b) os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
c) as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
d) os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
§ 1º - O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
§ 2º - Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
a) os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
b) os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
c) as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
d) os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
§ 1º - O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
§ 2º - Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)