Art. 57. O fornecedor participará dos ônus impostos a liberação dos extra- limites, na proporção da quantidade de cana que haja fornecido alem da sua quota normal.
§ 1º - Essa disposição somente será aplicada na proporção em que o excesso de fornecimento ultrapassar a soma das quotas dos fornecedores da fábrica.
§ 2º - Não poderá ser considerado como extra-limite, o fornecimento que os fornecedores venham a fazer, alem das quotas respectivas, para cobrir falta verificada nas canas próprias dos recebedores.
§ 1º - Essa disposição somente será aplicada na proporção em que o excesso de fornecimento ultrapassar a soma das quotas dos fornecedores da fábrica.
§ 2º - Não poderá ser considerado como extra-limite, o fornecimento que os fornecedores venham a fazer, alem das quotas respectivas, para cobrir falta verificada nas canas próprias dos recebedores.