Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 56

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS E VANTAGENS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO

SECÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 56. O fornecedor participará de toda redução ou aumento imposto, a título transitório, à limitação normal da usina, na proporção da sua quota.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes de sanções impostas às usinas, nos termos deste Estatuto.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 56

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS E VANTAGENS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO

SECÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 56. O fornecedor participará de toda redução ou aumento imposto, a título transitório, à limitação normal da usina, na proporção da sua quota.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica às reduções resultantes de sanções impostas às usinas, nos termos deste Estatuto.