Art. 158. As operações e providências a que se referem os artigos 150º, 151º, 152º e 154º, serão efetivadas, pelo Instituto, através de sua Divisão de Assistência à Produção.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 158
Art. 158. As operações e providências a que se referem os artigos 150º, 151º, 152º e 154º, serão efetivadas, pelo Instituto, através de sua Divisão de Assistência à Produção.