Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 49

Art. 49. As usinas que, na atualidade, utilizam canas próprias em porcentagem superior a 75%, serão obrigadas a transferir o excedente para os fornecedores na safra de 1942/43.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 49

Art. 49. As usinas que, na atualidade, utilizam canas próprias em porcentagem superior a 75%, serão obrigadas a transferir o excedente para os fornecedores na safra de 1942/43.