Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 101

Art. 101. Reconhecido o direito à renovação, pelo órgão julgador, poderá o proprietário ou possuidor do fundo agrícola pôr-se á sua efetivação.

Parágrafo único. Neste caso, o órgão julgador, recebendo a oposição, condenará o proprietário ou possuidor do fundo agrícola ao pagamento da indenização que for fixada, tendo em vista as condições e a extensão dos canaviais e demais culturas, a quota, quando formada pelo fornecedor, o tempo e as condições da exploração agrícola e as estipulações usuais dos contratos peculiares a cada região.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 101

Art. 101. Reconhecido o direito à renovação, pelo órgão julgador, poderá o proprietário ou possuidor do fundo agrícola pôr-se á sua efetivação.

Parágrafo único. Neste caso, o órgão julgador, recebendo a oposição, condenará o proprietário ou possuidor do fundo agrícola ao pagamento da indenização que for fixada, tendo em vista as condições e a extensão dos canaviais e demais culturas, a quota, quando formada pelo fornecedor, o tempo e as condições da exploração agrícola e as estipulações usuais dos contratos peculiares a cada região.