Art. 172. Os recebedores e fornecedores serão obrigados a apresentar, sempre que lhes sejam requisitados pelo Instituto, quaisquer dados relativos ao custo da produção, sob pena de multa de 100$0 a. 5:000$0.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 172
Art. 172. Os recebedores e fornecedores serão obrigados a apresentar, sempre que lhes sejam requisitados pelo Instituto, quaisquer dados relativos ao custo da produção, sob pena de multa de 100$0 a. 5:000$0.