Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 124

SUB-SECÇÃO 2ª
Da Comissão Executiva


Art. 124. Alem das atribuições que lhe cabem, nos termos da legislação em vigor e deste Estatuto, compete a comissão Executiva: (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

I - Julgar, originariamente:

a) as suspeições opostas aos membros das Turmas;

b) os inquéritos promovidos contra membros das Comissões de conciliação;

II - Julgar, em segunda instância, os recursos das decisões proferidas pelas suas Turmas, nas reclamações ou infrações a que serefere as letras a, b, e c do nº I, do art. 123º.

III - examinar, para efeito de homologação, os acordos ou contratos econômicos coletivos e, para efeito de aprovação, os contratos tipos.

IV - Decretar a intervencão em usina ou distilaria, nos termos do art. 28º ou as medidas de emergência a que se refere o art. 31º.

V - Organizar o seu Regimento Interno, bem como o das suas Turmas.

VI - Regulamentar, mediante Resolucão, o processo dos autos de infração, reclamações e recursos, em primeira e segunda instâncias.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 124

SUB-SECÇÃO 2ª
Da Comissão Executiva


Art. 124. Alem das atribuições que lhe cabem, nos termos da legislação em vigor e deste Estatuto, compete a comissão Executiva: (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

I - Julgar, originariamente:

a) as suspeições opostas aos membros das Turmas;

b) os inquéritos promovidos contra membros das Comissões de conciliação;

II - Julgar, em segunda instância, os recursos das decisões proferidas pelas suas Turmas, nas reclamações ou infrações a que serefere as letras a, b, e c do nº I, do art. 123º.

III - examinar, para efeito de homologação, os acordos ou contratos econômicos coletivos e, para efeito de aprovação, os contratos tipos.

IV - Decretar a intervencão em usina ou distilaria, nos termos do art. 28º ou as medidas de emergência a que se refere o art. 31º.

V - Organizar o seu Regimento Interno, bem como o das suas Turmas.

VI - Regulamentar, mediante Resolucão, o processo dos autos de infração, reclamações e recursos, em primeira e segunda instâncias.