Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 75

Art. 75. A quota de fornecimento às usinas ou distilarias será averbada na Delegacia do Instituto a cuja jurisdição pertencer o imóvel, mediante certificado expedido pelo I. A. A., depois de transitada em julgado a decisão que a houver fixado.

Parágrafo único. Qualquer alteração na quota, bem como a respectiva extinção ou perda, será igualmente averbada na Delegacia Regional competente, pelo mesmo processo.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 75

Art. 75. A quota de fornecimento às usinas ou distilarias será averbada na Delegacia do Instituto a cuja jurisdição pertencer o imóvel, mediante certificado expedido pelo I. A. A., depois de transitada em julgado a decisão que a houver fixado.

Parágrafo único. Qualquer alteração na quota, bem como a respectiva extinção ou perda, será igualmente averbada na Delegacia Regional competente, pelo mesmo processo.