Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 118

Art. 118. Os membros das comissões de Conciliação terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, a qual será fixada pela Comissão executiva do I. A. A.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 118

Art. 118. Os membros das comissões de Conciliação terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, a qual será fixada pela Comissão executiva do I. A. A.