Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 74

Art. 74. A determinação da quota de cana para transformação em açúcar não exclue a possibilidade da fixação de outra quota, para transformação em álcool anidro, desde que o lavrador haja fornecido canas, também para esse fim, satisfeitas as condições do art. 1º.

§ 1º - A distilaria que for recebedora de canas, em conseqüência do disposto neste artigo, será equiparada à usina, para os efeitos deste Estatuto.

§ 2º - As distilavias não se aplica o disposto no art. 48º.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 74

Art. 74. A determinação da quota de cana para transformação em açúcar não exclue a possibilidade da fixação de outra quota, para transformação em álcool anidro, desde que o lavrador haja fornecido canas, também para esse fim, satisfeitas as condições do art. 1º.

§ 1º - A distilaria que for recebedora de canas, em conseqüência do disposto neste artigo, será equiparada à usina, para os efeitos deste Estatuto.

§ 2º - As distilavias não se aplica o disposto no art. 48º.