Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 68

CAPÍTULO III
DAS QUOTAS

SECÇÃO 1ª
Disposições gerais


Art. 68. A quota de fornecimento adere ao fundo agrícola em que se encontra a lavoura que 1he deu origem e a de açúcar acompanha o estabelecimento industrial que a fabrica, ressalvadas unicamente as hipóteses previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. No caso de remoção de um engenho de uma para outra propriedade agrícola, a quota respectiva poderá acompanhar o maquinário, desde que, a juízo do Instituto, tenha sido resguardada a situação dos lavradores referidos no art. 10 e a dos seus eventuais fornecedores.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 68

CAPÍTULO III
DAS QUOTAS

SECÇÃO 1ª
Disposições gerais


Art. 68. A quota de fornecimento adere ao fundo agrícola em que se encontra a lavoura que 1he deu origem e a de açúcar acompanha o estabelecimento industrial que a fabrica, ressalvadas unicamente as hipóteses previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. No caso de remoção de um engenho de uma para outra propriedade agrícola, a quota respectiva poderá acompanhar o maquinário, desde que, a juízo do Instituto, tenha sido resguardada a situação dos lavradores referidos no art. 10 e a dos seus eventuais fornecedores.