Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 151

Art. 151. Os recursos remanescentes, depois de atendido o financiamento a que alude o artigo anterior, juntamente com as reservas de que o Instituto possa dispôr, serão aplicados na assistência à produção e no melhoramento das condições de vida do trabalhador rural, mediante:

a) auxílios para o melhoramento do trabalho agrícola e aquisição de máquinas para a lavoura;

b) criação de postos de experimentação destinados a orientar os lavradores, sobre os melhores métodos de cultura;

c) assistência às cooperativas de lavradores;

d) financiamento ou subvenção de quaisquer empreendimentos de utilidade coletiva, destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras;

e) subvenções às instituições educativas e de assistência médica que sirvam as populações rurais dedicadas ao cultivo de cana;

f') criação e manutenção de escolas práticas para preparação de profissionais adestrados no amanho científico do solo;

g) criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento para agrônomos e químicos, destinados à formação de instrutores especializados na lavoura canavieira e indústria açucareira;

h) montagem de novas usinas ou distilarias.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 151

Art. 151. Os recursos remanescentes, depois de atendido o financiamento a que alude o artigo anterior, juntamente com as reservas de que o Instituto possa dispôr, serão aplicados na assistência à produção e no melhoramento das condições de vida do trabalhador rural, mediante:

a) auxílios para o melhoramento do trabalho agrícola e aquisição de máquinas para a lavoura;

b) criação de postos de experimentação destinados a orientar os lavradores, sobre os melhores métodos de cultura;

c) assistência às cooperativas de lavradores;

d) financiamento ou subvenção de quaisquer empreendimentos de utilidade coletiva, destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras;

e) subvenções às instituições educativas e de assistência médica que sirvam as populações rurais dedicadas ao cultivo de cana;

f') criação e manutenção de escolas práticas para preparação de profissionais adestrados no amanho científico do solo;

g) criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento para agrônomos e químicos, destinados à formação de instrutores especializados na lavoura canavieira e indústria açucareira;

h) montagem de novas usinas ou distilarias.