Art. 141. Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I. A. A.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 141
SECÇÃO 5ª Da execução
Art. 141. Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I. A. A.