Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 141

SECÇÃO 5ª
Da execução


Art. 141. Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I. A. A.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 141

SECÇÃO 5ª
Da execução


Art. 141. Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I. A. A.