Art. 67. no caso de aumento da produção, o I. A. A. poderá destinar parte ou a totalidade desse aumento a montagem de novas usinas, nos locais que designar, observado o disposto no art. 54.
Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 67
Art. 67. no caso de aumento da produção, o I. A. A. poderá destinar parte ou a totalidade desse aumento a montagem de novas usinas, nos locais que designar, observado o disposto no art. 54.