Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 133

Art. 133. O reclamante que for analfabeto poderá fazer sua reclamação perante o Coletor Federal, que a tomará pôr termo, na presença de duas testemunhas.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 133

Art. 133. O reclamante que for analfabeto poderá fazer sua reclamação perante o Coletor Federal, que a tomará pôr termo, na presença de duas testemunhas.