Art. 91. Os contratos realizados pêlos proprietários ou possua dores de fundos agrícolas destinados principalmente a cultura de cana, com fornecedores (art. 1º a seus parágrafos), serão inscritos no Registro de imóveis da circunscrição competente, mediante certificado expedido pelo I. A. A., de acordo com as declarações a que se refere o parágrafo 2º do art. 15º deste Estatuto.