Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 117

Art. 117. nas regiões em que não existirem sindicatos ou associações de classe legalmente reconhecidos, será convocada, pelo delegado regional, uma reunião dos recebedores e fornecedores.

Parágrafo único. Nessa reunião, cada uma das categorias profissionais elegerá seis nomes que serão enviados ao I. A. A., para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 115º.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 117

Art. 117. nas regiões em que não existirem sindicatos ou associações de classe legalmente reconhecidos, será convocada, pelo delegado regional, uma reunião dos recebedores e fornecedores.

Parágrafo único. Nessa reunião, cada uma das categorias profissionais elegerá seis nomes que serão enviados ao I. A. A., para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 115º.