Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 33

Art. 33. O recebedor ou intermediário que não dispuser de balança será intimado, pelo Instituto, a instalá-la, dentro do prazo de 120 dias.

Parágrafo único. Se a balança não for instalada dentro deste prazo, o Instituto aplicará ao responsável a multa de 1:000$0 a 10:000$0 e fixará novo prazo de 30 dias para cumprimento dessa exigência, sob pena de multa em dobro.

Decreto-Lei 3.855/1941 - Artigo 33

Art. 33. O recebedor ou intermediário que não dispuser de balança será intimado, pelo Instituto, a instalá-la, dentro do prazo de 120 dias.

Parágrafo único. Se a balança não for instalada dentro deste prazo, o Instituto aplicará ao responsável a multa de 1:000$0 a 10:000$0 e fixará novo prazo de 30 dias para cumprimento dessa exigência, sob pena de multa em dobro.